Juliano Paranhos, Advogado

Juliano Paranhos

Porto Alegre (RS)
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Sobre mim

Advocacia Especializada em Direito de Trânsito
Formado em 2011 pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, inscrito na OAB/RS 83.285. Advogado desde 2011.

Cursou a Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul e é membro de estudo da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS.


Atuação majoritaria no Direito de Trânsito e ainda nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Securitário, Direito de Família e Direito Contratual.

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Eduardo Cadore, Bacharel em Direito
Eduardo Cadore
Comentário · há 10 anos
Olá. Irei contribuir respondendo as questões separadamente.

Estou em processo para tirar a habilitação, porém fui pego numa blitz dirigindo. E agora?

Dirigir sem possuir habilitação é infração de trânsito Gravíssima, com penalidade de multa vezes 3 (R$880) e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado (conforme nova redação do artigo 162, I dada pela Lei 13.281/16).
Existe também a possibilidade de responder pelo crime de trânsito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Importante lembrar que para configurar crime nesse artigo se faz necessário o perigo de dano, já que a simples direção não habilitado, mas sem gerar perigo, configura apenas infração administrativa. Também destaco que com a vigência do artigo 309 fica derrogado parte do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais, conforme Súmula 720 do STF.

"Perderei o direito de tirar a CNH?"
Existe a possibilidade se cometido crime de trânsito dos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 306 (embriaguez), 307 (violar suspensão imposta) e 308 (racha), da aplicação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 292 e seguintes), ou seja, se cometido crime, condenado e julgado sem ter obtido habilitação ainda, poderá ser proibido de obtê-la de dois meses a cinco anos, conforme artigo 293, caput.

"Isso atrapalha o processo da habilitação?"
Na maioria dos DETRANs, até onde a minha experiência me mostra, não ocorre problema algum com o processo de habilitação, restando apenas o pagamento da multa. Entretanto, existe o dispositivo do artigo 8º, parágrafo 4º da Resolução 168 do Conselho Nacional de Trânsito que versa: "§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses."

A LADV (Licença de Aprendizagem de Direção Veicular) é o documento que autoriza o candidato a dirigir em via pública no curso de prática de direção veicular. Existe o entendimento (assim se manifesta o DETRAN do Rio Grande do Sul, ao menos) que se autuado por dirigir sem habilitação, e estando em processo de formação como condutor, o candidato terá sua licença suspensa por 6 meses, ficando impedido de realizar as aulas nesse período. Ressalto novamente que esse não é o entendimento pacífico ainda sobre o tema, mas desde 2012 tem sido aplicado no RS desse modo.

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